Direitos do estudante ao firmar um Contrato de Prestações Educacionais
Ao firmar um Contrato de Prestações Educacionais, você e o fornecedor do curso passam a assumir, à luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, a condição de sujeitos de direitos e de deveres envolvidos numa relação jurídica conforme o citado código, que também contará com a visão jurisprudencial existente, no sentido de se estabelecer uma interação pacífica, democrática e satisfatória entre as partes.
i) a EaD disponibiliza um produto que poderá ser consumido pelo discente a partir do instante em que houver uma relação entre as partes ajustadas em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais; ii) tanto a IES quanto o discente assume a condição de sujeitos de direitos e de deveres (obrigações recíprocas) a ser rigorosamente respeitada após a assinatura do contrato, posicionando-se esses sujeitos conforme a vontade da lei; iii) a Lei do Consumidor, assim como suas reservas jurisprudenciais, prevê direitos e deveres, além de punições, para a parte que não cumprir com suas obrigações legais.
Ao firmar um Contrato de Prestações Educacionais, você e o fornecedor do curso passam a assumir, à luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90, a condição de sujeitos de direitos e de deveres envolvidos numa relação jurídica conforme o citado código, que também contará com a visão jurisprudencial existente, no sentido de se estabelecer uma interação pacífica, democrática e satisfatória entre as partes.
i) a EaD disponibiliza um produto que poderá ser consumido pelo discente a partir do instante em que houver uma relação entre as partes ajustadas em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais; ii) tanto a IES quanto o discente assume a condição de sujeitos de direitos e de deveres (obrigações recíprocas) a ser rigorosamente respeitada após a assinatura do contrato, posicionando-se esses sujeitos conforme a vontade da lei; iii) a Lei do Consumidor, assim como suas reservas jurisprudenciais, prevê direitos e deveres, além de punições, para a parte que não cumprir com suas obrigações legais.
EAD OU ENSINO REMOTO? UMA MESCLA DOS MODELOS JÁ EXISTENTES
O Ministério da Educação (MEC) para, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, etc. Como se vê, a Portaria 544, de 16.7.2020, do MEC não transforma o ensino presencial em ensino à distância. Além disso, o MEC delegou às instituições de ensino (IEs) as adequações curriculares e disponibilização de recursos aos alunos de modo a permitir o acompanhamento das atividades letivas.
A educação a distância (EAD) tem expressa previsão na Lei de diretrizes e base da educação nacional (Lei 9394/96), sendo que seu artigo 80 encontra-se hoje regulamentado no Decreto 9057/17. A EAD não é livremente autorizada a qualquer instituição de ensino, sendo necessário um credenciamento específico, uma estrutura física adequada, espaço para desenvolvimento de algumas presenciais (avaliações, estágios, práticas, defesa de trabalhos, etc.) e diversos outros aspectos previstos na legislação de regência que permitem distinguir a EAD do ensino tradicional presencial.
A retomada das atividades de ensino de maneira virtual por conta da pandemia impôs uma ruptura completa na forma a que estávamos habituados ao aprendizado, pesquisa e extensão. O simples fato de as aulas agora passarem a ser virtuais não permite afirmar que a educação passou a ser toda pelo modelo EAD. Portanto, a adoção de atividades remotas, como regra, implica na criação de um modelo mesclado, ou seja, não é mais presencial, mas tampouco corresponde à EAD na forma como regulada. Isto exigirá muita ponderação, compreensão e parcimônia quanto ao uso de novas ferramentas sem a devida capacitação, da parte de todos os envolvidos, sejam estes os docentes, os alunos e as instituições.
Partindo-se do pressuposto de que a pandemia traz uma profunda alteração no ensino presencial, impondo uma maior utilização das ferramentas digitais, é preciso refletir sobre as implicações que daí advirão sobre outros aspectos da vida e direitos, tais como direitos à imagem e à produção intelectual.
A ADMINISTRAÇÃO TEM OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR MEIOS PARA VIABILIZAR AULAS E ATIVIDADES REMOTAS?
Sim, devem ser viabilizadas por parte da administração pública as condições para que alunos e docentes possam acompanhar as atividades de ensino à distância, o que incluiu especialmente uma capacitação. Sugerimos que o professor que não dispuser de estrutura necessária ou apresentar alguma limitação de saúde que lhe impeça as atividades de forma remota formalize essa circunstância junto à chefia imediata (em geral, o chefe de departamento). Essa comunicação é fundamental para registrar a boa-fé do servidor, evitando que suas dificuldades sejam equivocadamente interpretadas como desídia.
Caso seja tecnicamente impossível o fornecimento de condições para que docentes desempenhem em sua residência, as atividades, deverão ser encontradas soluções alternativas que garantam acesso a algum local na própria universidade ou instituto federal com estrutura adequada para a transmissão das atividades, sempre tendo em conta as medidas de contingenciamento impostas pelas autoridades públicas e eventuais restrições de saúde do servidor (grupo de risco, comorbidades, etc.).
COMO FICA A PROTEÇÃO DA IMAGEM — INCLUÍDA TAMBÉM A VOZ — DOS ENVOLVIDOS, EM ESPECIAL DOCENTES E ALUNOS?
Direito à imagem e direitos autorais não se confundem. O direito à imagem é um direito de personalidade previsto nos incisos V e X do artigo 5.º da Constituição brasileira e é inerente a qualquer pessoa, independentemente de idade ou nacionalidade. O artigo 20 do Código Civil é claro ao dispor que “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Logo, qualquer gravação, publicação ou divulgação de aulas pressupõe a concordância dos envolvidos. No caso específico da transmissão e gravação de aulas e outras atividades de ensino remoto, não há necessidade de que essa concordância seja formalizada individualmente e por escrito, desde que fique claro que a pessoa foi alertada da gravação, da finalidade a que se propõe e da alternativa de se opor à exposição de sua imagem. Nesse último caso, havendo oposição, qualquer divulgação deverá ser previamente editada de maneira que imagem desautorizada não apareça na transmissão.
O ALUNO PODE SE OPOR À GRAVAÇÃO?
Sim. O aluno que se opõe à gravação terá a liberdade, obviamente, de desativar sua câmera de computador. Mas mesmo que não o faça e tenha, de forma expressa, registrado sua vontade de não ser gravado, não poderá o material ser disponibilizado sem a devida edição, suprimindo sua imagem e sua voz.
A CÂMERA E O MICROFONE DEVE ESTAR OBRIGATORIAMENTE LIGADOS?
Não se pode impor a ninguém a obrigação de ser filmado ou gravado contra sua vontade. Portanto, docente e aluno podem desligar câmeras e microfones durante a aula, ainda que isso possa causar algum prejuízo no desenvolvimento da aula ou de certa forma dificultar a avaliação. A utilização do chat é uma alternativa, já que a opção de desligar a câmera e o microfone não dispensa o aluno da presença na aula.
O ALUNO PODE GRAVAR A AULA?
A gravação ou fotografia de trechos da aula com a finalidade exclusiva de anotação do conteúdo para posterior utilização própria pelo aluno em seus estudos tem expressa autorização legal (art. 46, IV da Lei 9610/98). Porém, é expressamente vedada sua publicação sem a autorização dos demais envolvidos (alunos e professores), o que inclui compartilhamento pela internet, WhatsApp, etc.
QUAL A CONSEQUÊNCIA DO USO INDEVIDO DA IMAGEM?
A utilização indevida da imagem sujeita o violador à responsabilização na esfera civil (reparação dos prejuízos financeiros) como também na esfera penal, conforme o uso que for dado à imagem e seu propósito, podendo ser a hipótese enquadrada nos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), por exemplo.
Quando o uso indevido se destinar a fins econômicos ou comerciais, o prejuízo sofrido é presumido, ou seja, independe de prova (Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais).
AULAS SÃO PROTEGIDAS POR DIREITOS AUTORAIS?
Como regra, sim. As aulas são protegidas por direitos autorais enquanto decorrem de um estudo, do intelecto e da criatividade, o docente considerado seu ‘autor’. Dessa forma, não pode um professor reproduzir a aula de algum colega sem sua autorização, como tampouco pode copiar os exercícios e demais figuras, gravuras e tabelas preparadas por terceiro sem sua expressa anuência.
Porém, nem tudo que se usa ou se diz em aula é uma obra autoral. Exemplo: explicar aos alunos a lei da gravidade não torna o professor autor da mesma. O que está protegido, neste caso, não é a teoria, mas a forma literária ou artística pela qual o conteúdo científico é transmitido. Justamente para clarear essa situação, a LDA explicita eu seu art. 7.º, §3º. No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Nivia Lanznaster
nivia@eteach.com.br
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